Segundo o Código Civil de 2002, é possível que os cônjuges alterem o regime de bens que haviam escolhido antes de se casar, sendo necessário, no entanto, que apontem um motivo justificado. Para tanto, é necessário dar uma garantia para que terceiros não sejam prejudicados.
Via de regra, a mudança de regime de bens vale apenas para o futuro, isto é, o novo regime de casamento só produz efeitos a partir do registro de sua alteração.
Porém, existe uma exceção: se o novo regime adotado beneficiar terceiro credor pela ampliação das garantias patrimoniais, é possível que seus efeitos retroajam à data do casamento.
Segundo posição do STJ, no caso da modificação do regime de separação total para o de comunhão universal, não se vislumbra qualquer prejuízo aos credores, visto que esses, com a alteração do regime, terão mais bens disponíveis para garantir a cobrança de valores.
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Luiz Cláudio Guimarães