LITÍGIOS FISCAIS E O ACORDO PAULISTA

A Lei paulista n° 17.843/2023 institui o programa de transação para débitos inscritosem dívida ativa no estado de São Paulo, chamado de “Acordo Paulista”, que pode serrelevante instrumento para equacionar número expressivo de execuções fiscais queassolam o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Breve contexto ilustra a eficácia da transação e como ela pode qualificar a relação fisco e contribuinte.
Não é novidade que os entraves do sistema tributário nacional afugentam investidores. A par da elevação da carga tributária, a complexidade do sistema gera insegurança jurídica. Contribuintes despendem tempo demasiadamente elevado para tentar compreender o quanto recolher e como cumprir com as obrigações acessórias. Diz-se tentar, pois mesmo as empresas com estrutura fiscal sofisticada nãoconseguem se esquivar de frequentes controvérsias com os Fiscos. Não é exageroconcluir que administrar o passivo fiscal também representa atividade-meio deempresas brasileiras.

Os litígios fiscais se estendem longamente, onerando não apenas os contribuintes, mas também o Estado. Não se pode desconsiderar os elevadíssimos custos para administrar os Tribunais sobrecarregados. Trata-se de um ciclo vicioso: sistema tributário complexo, Poder Judiciário abarrotado e processos judiciais morosos.
O relatório “Justiça em números 2023” do Conselho Nacional de Justiça apresentadados que ilustram esse cenário. O TJSP possui a maior taxa de congestionamento do país (81,5%), a qual indica os processos sem solução, comparado ao total tramitado no período de um ano. As execuções fiscais são o maior gargalo: dos processos em primeiro grau, a média nacional de execuções fiscais é de 38%, já no TJSP é de 56%. São mais de 12,2 milhões de execuções fiscais em trâmite no TJSP, com tempo médio de duração de 7 anos e 7 meses.

Contudo, há que se buscar uma solução para equacionar esse volume de execuções fiscais. A transação, como meio alternativo para solução de conflitos fiscais, tem se mostrado muito eficaz para essa finalidade. O relatório “PGFN em números 2023”, aponta a transação como um dos maiores feitos do ano de 2022, “como o mecanismo mais amplo e justo de regularização fiscal já visto”, indicando a regularização de R$ 404,3 bilhões em débitos desde o início do programa, que representa quase um terço de toda a recuperação da dívida ativa da União.

Considerando que, dentre os Estados, São Paulo concentra o maior número de execuções fiscais e o TJSP detém a maior taxa de congestionamento de processos, aedição da lei paulista que cria o chamado “Acordo Paulista” também gera entusiasmo.

Conforme a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), idealizadora doprograma, o “Acordo Paulista” estimula a criação de ambientes de conciliação, quepromovam a diminuição da litigância no Estado.
O programa, semelhante à estrutura federal, prevê três modalidades de transação:na cobrança; no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e no contencioso de pequeno valor. Ainda, com possibilidade de redução de até 65% dototal do valor transacionado. O contribuinte também poderá utilizar créditos emprecatórios e créditos acumulados de ICMS. Essas possibilidades, segundo a PGE,estimulariam um ambiente jurídico favorável à conformidade fiscal dos contribuintes.

Nesse sentido, chama a atenção o programa específico denominado pela própria leide excepcional. Trata-se da “Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia” relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa e decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918, de2009, e da Lei n° 16.497, de 2017.

Independentemente de qual seja a discussão de mérito, havendo controvérsia sobrea ilegalidade e inconstitucionalidade dos juros exigidos naqueles moldes, ocontribuinte poderá aderir à transação excepcional.

Considerando que, nas controvérsias de ICMS/SP, era comum discutir os juros exigidos em patamar superior à Selic com base na Lei 13.918/2009, tal modalidadede transação deve alcançar a maior parte de contribuintes que possuem discussão de ICMS e os critérios de sua atualização.

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