A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Estado do Paraná,sucessor do Banco de Desenvolvimento do Paraná (Badep), em liquidação extrajudicial, deve cumprir as normas coletivas dosbancários em vigor na época do contrato de trabalho de uma empregada do Badep. Ao rejeitar os embargos do Estado, ocolegiado superou entendimento firmado em 2011 em sentido contrário. Na reclamação, a bancária contou que foi empregadado Bandep de 1979 a 2014.
Quando o banco entrou em liquidação extrajudicial, em 1991, foi anotado novo contrato. Por isso, elarequereu a nulidade da rescisão de 1991 e a aplicação das convenções coletivas da categoria bancária, pois continuou a desempenhar as mesmas atividades. O juízo da 9ª Vara de Trabalho de Curitiba deferiu sua pretensão, mas o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) julgou inaplicáveis as convenções coletivas dos bancários a partir da liquidação extrajudicial do Bandep.
Para o TRT-PR, a instituição financeira nessa condição deixa de atuar no mercado financeiro, e seus empregados deixamde exercer atividades típicas de bancário. A decisão, porém, foi revertida pela 3ª Turma e o entendimento mantido pela SDI-1