A recente Lei nº 14.879/2024 trouxe mudanças significativas no que diz respeito à escolha do foro competente em contratos comerciais no Brasil. Antes amplamente reconhecida como um direito das partes contratantes, a eleição de foro agora está condicionada à pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, segundo a nova legislação. Esta alteração visa evitar sobrecargas judiciais em determinadas comarcas frequentemente escolhidas, mesmo sem conexão direta com o caso, embora críticos argumentem que isso limita a autonomia contratual e gera insegurança jurídica. Tal medida pode impactar negativamente a atração de investimentos estrangeiros para áreas menos tradicionais, levando potencialmente a um aumento do uso de cláusulas arbitrais em contratos.
A preocupação principal reside na possibilidade de juízes interpretarem de forma discricionária se o foro eleito é adequado, o que poderia afetar negativamente negociações comerciais complexas e contratos envolvendo múltiplas partes. Ademais, a mudança legislativa parece contradizer esforços recentes para desburocratizar e incentivar atividades econômicas no país, como a Lei da Liberdade Econômica, que promove a intervenção mínima do Estado nas relações contratuais. Este cenário pode resultar em custos adicionais para as empresas e até mesmo influenciar na decisão de abrir novas filiais apenas para garantir o foro desejado, destacando os desafios institucionais enfrentados pelo ambiente de negócios brasileiro.