Lei Antifacção induz colaboração entre os órgãos, diz advogado. Entenda

Publicado em: 29/03/2026 às 10h30 Por: Valor — São Paulo

Dias atrás o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Antifacção (Lei nº 15.358/2026). A norma busca combater o crime organizado com penas mais duras e medidas que tentam conter o financiamento das organizações criminosas. Bens usados pelo crime organizado, por exemplo, poderão ser bloqueados e apreendidos. Para operacionalizar a lei e ela ser eficaz, o texto também incentiva a cooperação entre “os órgãos responsáveis pela investigação, persecução penal e inteligência”.

Leia abaixo, em nove perguntas e respostas, a análise do advogado Lincoln Domingues, especialista em direito penal, sobre o assunto:

1 — Quais penas a Lei Antifacção criou para quem faz parte de organizações criminosas e como era antes? Anteriormente, havia apenas uma categoria de organização criminosa, que era estabelecida na Lei nº 12.850/2013. A nova lei cria outra espécie de organização criminosa, que não se confunde com a que já existia, e que a Lei nº 15.358/2026 chama de “organização criminosa ultraviolenta”. Para os que integram organizações criminosas que se enquadram nessa nova categoria e cometem condutas como controle social, sob violência ou grave ameaça, sobre comunidades, por exemplo, as penas podem ser aplicadas em patamares de 20 a 40 anos, além das penas aplicadas por outros crimes que sejam cometidos pelos integrantes das ditas “organizações criminosas ultraviolentas”.

2 — Quais bens usados pelo crime organizado poderão ser bloqueados e apreendidos? Basicamente tudo, pois a lei elenca lista abrangente de ativos que, se usados pelo crime organizado no contexto de uma organização criminosa ultraviolenta, poderão ser constritos, tais como bens móveis e imóveis, direitos e valores, inclusive ativos digitais ou virtuais, cotas societárias, fundos de investimento, bens de luxo e participações empresariais mantidas no País ou no exterior em nome do investigado, do acusado ou de interpostas pessoas.

3 — Essas medidas mais duras vão conter o financiamento do crime? Há exemplos de sucesso de outros países? A expectativa é de que sim, essas medidas ajudem a conter o financiamento do crime organizado e até mesmo inibam a existência dessas organizações. Desde o ano de 2019, com a aprovação do Pacote Anticrime, vê-se uma preocupação do legislador com a necessidade de “sufocar” financeiramente as organizações criminosas, sejam estas as “convencionais” da lei antiga (e ainda vigente) ou as “ultraviolentas”, da nova lei. Desde a vigência do Pacote Anticrime, vê-se no Brasil um avanço de inúmeras operações policiais, porque o material humano dessas organizações é substituível, mas a interrupção e bloqueio do fluxo de caixa dessas organizações têm impacto direto. No exterior, há modelos similares bem-sucedidos. Na Itália, foi em grande medida graças às medidas financeiras que a Cosa Nostra, por exemplo, diminuiu muito de proporções e âmbitos de atuação.

4 — As medidas da Lei Antifacção podem ser aplicadas a processos penais em andamento? Algumas sim, outras não. As medidas inerentes, por exemplo, à criação de novos crimes, daqueles que são puníveis com penas que chegam a 40 anos de reclusão, só são aplicáveis a processos penais que tenham como objeto situações apuradas após a vigência da nova lei. Ou seja, em ações penais que se iniciem agora, mas sejam referentes a fatos anteriores à nova lei, os acusados ainda não poderão ser incriminados com base no novo modelo. Agora, no que diz respeito às normas processuais (como o bloqueio de bens, por exemplo), essas medidas podem, sim, ser aplicadas a processos penais em andamento.

5 — O que muda sobre o tipo de prisão e progressão da pena? Quanto ao tipo de prisão, para aqueles que exercerem papéis de liderança e de maior protagonismo nessas organizações, a prisão tanto durante o processo como no cumprimento de pena deverá ocorrer em estabelecimentos penais de segurança máxima. Quanto à progressão de regime, pelo fato de a Lei Antifacção dispor que alguns dos crimes nela tipificados são hediondos, os condenados podem ter de cumprir, quando se tratar de fundador de organização criminosa ultraviolenta e reincidente em crime hediondo ou equiparado a hediondo, por exemplo, 85% da pena para progredir do regime fechado para o semiaberto.

6 — A nova legislação incentiva a cooperação entre polícias, MPs e Receita Federal? Sim, incentiva, e inclusive as simplifica, porque poderão ser constituídas por meio de simples termos de cooperação. Contudo, a lei incentiva essa cooperação entre “os órgãos responsáveis pela investigação, persecução penal e inteligência”, o que não inclui a Receita Federal. De todo modo, a lei endereça questões afetas à Receita Federal, especialmente à remessa de informações àquele órgão para fins de garantir a eficácia de medidas patrimoniais previstas na nova lei.

7 — O que estava no projeto de lei e ficou de fora que pode tirar efetividade da nova norma? Houve três vetos presidenciais em relação ao projeto originariamente aprovado pelo Congresso Nacional. De acordo com o texto originário, até mesmo indivíduos que praticassem certas condutas previstas como crime na nova lei, mesmo fora de um contexto de organização criminosa ultraviolenta, poderiam ser responsabilizados criminalmente na forma prevista da Lei Antifacção. O argumento do veto é de que se trataria de responsabilização indevida e já contemplada no Código Penal. Me parece que o veto reduziu a efetividade da lei nesse ponto, pois, se um indivíduo pratica atos tão violentos sozinho, talvez tal agente seja até mesmo mais perigoso do que aquele que pratica esses atos no âmbito de uma organização.

8 — A lei facilitará a cooperação internacional entre as polícias? Embora seja referida a cooperação internacional na nova lei, a meu ver, não foi criada facilidade alguma sob o novo regime legal, mas apenas um incentivo a acordos internacionais de cooperação destinada ao combate ao crime transnacional.

9 — A Lei Antifacção prevê fundos para investimento no combate ao crime organizado? Não, mas a Lei Antifacção dispõe que o produto do perdimento de ativos decorrentes da prática de crimes previstos na nova legislação será revertido a fundos destinados ao combate ao crime já existentes, como o Fundo Nacional de Segurança Pública.

Fonte: Valor Econômico

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