O instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicas que compõe a sociedade, mais especificamente, seus sócios e administradores.
Em execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação e buscando o credor a satisfação do seu crédito e entendendo que já estavam esgotadas os atos executórios, interpôs incidente de desconsideração de personalidade jurídica na tentativa de encontrar bens em nome dos representantes da devedora e de Terceiro, o qual indicaram como sócio oculto da locatária.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao analisar os documentos constitutivos, constatou que o Terceiro não constava como administrador da empresa locatária, tampouco ocupava cargo eletivo no conselho de administração, bem como não integrava o contrato de locação firmado com a credora, decidindo assim, que este não podia integrar o título executivo.
Por fim, diante do reconhecimento da ilegitimidade do Terceiro, foi revogada a liminar de arresto concedida ao credor e determinado a restituição dos valores penhorados em sua conta bancária.
Infelizmente referido instituto que foi criado para utilização em situações excepcionais, vem atualmente sendo usado corriqueiramente por vários credores em nítido abuso de direito, sendo necessário uma profunda análise sobre cada caso, para que seu indiscriminado não venha a vilipendia-lo e consequentemente conspurcar indevidamente bens de terceiros.
Fonte: TJSP Agravo de Instrumento nº 2083303-43.2021.8.26.0000 -Voto nº 46.216