Justiça do Trabalho tem mantido valor da PLR de demitidos da XP

Ex-colaboradores da XP, demitidos entre o fim de 2022 e o início deste ano, estão perdendo a discussão na Justiça do Trabalho para aumentar os valores de Participação dos Lucros e Resultados (PLR) referentes ao ano passado. Até agora, a maioria das decisões beneficiam a companhia: quatro sentenças em São Paulo e uma córdão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. Uma única decisão, da Justiça paulista, foi favorável ao trabalhador.
Quase 400 funcionários foram cortados da XP nesse período. Na época, alguns chegaram a postar na rede social LinkedIn que não receberam ou ganharam valores de PLR de 2022, enquanto trabalhavam na empresa, muito abaixo do esperado. O pagamento é devido, mesmo após uma eventual demissão, quando assim é acertado em convenção coletiva.

Como em outras instituições financeiras, o pagamento da PLR costuma ser feito em duas etapas. No caso da XP, a primeira parte foi paga em agosto e a segunda em fevereiro do ano seguinte. O valor devido a cada um depende da quantidade de meses trabalhados no ano e é somado a um bônus vinculado ao desempenho individual.
Os contratos na empresa costumam ter uma parcela fixa e um volume maior de remuneração variável, que seria a PLR. A empresa fica desobrigada de pagar o PLR quando não há lucro. Mas não foi o caso. A XP fechou o quarto trimestre de 2022 com lucro líquido de R$ 783 milhões.
Os juízes têm entendido que o plano de PLR da XP, aprovado em convenção coletiva, prevê que o cálculo desses valores considere tanto o desempenho da empresa como o do funcionário. Ainda cabe recurso das decisões.
No único processo com sentença favorável ao ex-funcionário do qual se tem notícias, a XP foi condenada a pagar R$ 307, 9 mil. Ele alegou que recebeu 40% deadiantamento do valor esperado para a PLR de 2022, em agosto, conforme as regrasda empresa. Porém, em fevereiro de 2023, quando receberia o restante, nada ganhou.

Em sua defesa, a XP apresentou o target do ex-funcionário, de R$ 513,2 mil e afirmou que considerando a “volatilidade” do desempenho da empresa, o qual seria de 68%, bem como o desempenho do funcionário, que alega ser de 50%, o valor adiantado em agosto de 2022 já cobriria todo o valor devido a título de PLR, o que resultaria “saldo zerado”.
A juíza do trabalho Camila Costa Koerich, da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, entendeu, porém, que a empresa não comprovou nem o baixo desempenho do ex-funcionário, nem o da empresa.

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