O Judiciário tem começado a autorizar o bloqueio de perfis e a penhora de recursos provenientes de redes sociais e sites de devedores, especialmente influenciadores digitais que utilizam a internet como principal fonte de renda ou ostentam uma vida luxuosa online. Essas medidas, que fazem parte das “medidas executivas atípicas” previstas pelo artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC), têm sido adotadas por juízes e desembargadores em várias esferas, inclusive na estadual e trabalhista. Recentemente, decisões exemplares incluem a determinação de bloqueio de contas no Instagram e TikTok de devedores, com base na ostentação de riqueza incompatível com o valor das dívidas, e a penhora de receitas obtidas por meio dessas plataformas.
Essas decisões visam pressionar os devedores a quitarem suas obrigações financeiras, aproveitando a importância econômica das redes sociais para suas atividades profissionais. No entanto, há uma preocupação sobre a possível restrição da liberdade de expressão e a necessidade de aplicar essas medidas com proporcionalidade e reversibilidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda vai decidir sobre a validade geral dessas medidas, enquanto os casos continuam a ser analisados individualmente pelos tribunais, com base na inadimplência comprovada e nas circunstâncias específicas de cada situação.