O STF decidiu que são inconstitucionais a súmula 277 do TST, bem como as decisões judiciais que aplicam o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas no âmbito trabalhista. Decisão se deu na sexta-feira, 27, por maioria, em plenário virtual.
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O processo começou a ser julgado em junho de 2021, quando foram feitas as sustentações orais. Em agosto, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou por derrubar a súmula do TST que permite a ultratividade. Para o ministro, o texto é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica.
Os ministros que julgaram procedente a ação destacaram o respeito à autonomia da vontade das partes no momento do pacto, a importância do prazo de validade nas negociações trabalhistas, a segurança jurídica na realização de acordos e a necessidade de assegurar, ao máximo, o direito dos trabalhadores, diante da imprevisibilidade das relações de trabalho no Brasil.
A corrente majoritária também avaliou que a ultratividade pode gerar prejuízos futuros aos trabalhadores, diante da possível onerosidade dos contratos trabalhistas. Um exemplo citado é o do empregador que concede um benefício vinculado aos bons resultados da empresa, mas, por eventuais problemas financeiros, precisa retirá-lo.
Essa situação poderia causar, posteriormente, a demissão do empregado. A ADPF foi ajuizada pela Confenen – Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – para questionar a súmula 277 do TST, que mantém a validade dos direitos estabelecidos nas cláusulas coletivas, com prazo já expirado nos contratos de trabalho vigentes e nos novos, e considera que elas só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva.
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STF julga inconstitucional ultratividade de acordos trabalhistas – Migalhas
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