O art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88 e os arts. 5º e 54 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda (RIR) preveem que incide imposto de renda sobre os valores recebidos em dinheiro a título de pensão alimentícia.
Irresignado com os dispositivos normativos acima, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, afirmando que é inconstitucional a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos em dinheiro a título de alimentos ou de pensão alimentícia.
Analisando o caso decidiu o STF que o art. 153, III, da Constituição Federal de 1988 aponta que compete a União instituir impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza. Por sua vez, quando o dispositivo fala em “renda e proventos de qualquer natureza”, isso significa que somente é possível instituir imposto de renda se houver “acréscimo patrimonial”.
Assim, o devedor dos alimentos, quando recebe a sua renda ou o provento de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais) já paga o IR, tendo em vista que isso configura o fato gerador desse tributo.
Desta forma, o valor recebido pelo alimentado é um montante retirado dos acréscimos patrimoniais (rendas ou proventos) auferidos pelo alimentante (e que já foram objeto de IR). Por isso, submeter também os valores recebidos pelo alimentado ao pagamento do IR representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, configurando bis in idem camuflado e sem justificação legítima, em evidente violação ao texto constitucional.