Implicações da Reforma Trabalhista

Em 2017 a reforma trabalhista trouxe uma novidade em seus artigos, dando oportunidade do negociado prevalecer sobre o legislado em diversas matérias trabalhistas, oportunizado às partes e ao sindicato encontrarem normas mais específicas para reger suas relações, conforme art. 611 – A e B da CLT.

Em 02 de junho de 2022 ao julgar um Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1.121.633), por maioria dos votos, o STF concluiu que as normas coletivas devem ser reconhecidas, prevalecendo sobre a legislação. Argumentou a inexistência de disparidade, tendo em vista a presença do sindicato, e que foi considerada a vontade do legislador, vez que foi expresso para dar prioridade à negociação.

Fixado então, o tema de repercussão geral:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho, que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Sendo assim, demonstrado o posicionamento do Supremo, estando de acordo com o legislador, podemos seguramente realizar negociações coletivas de trabalho com matérias contrárias a legislação infraconstitucional trabalhista, para melhor adequar à realidade e as relações entre empregado e empresa.

Essa decisão demonstra um verdadeiro avanço para as relações empresarias, vez que prioriza o coletivo sob a legislação, que muitas vezes não consegue acompanhar a constante atualização e mudança da sociedade, ou as especificidades de cada empresa ou setor.

#mandatum #advogadosbh #reformatrabalhista #direitotrabalhista #relaçõesempresariais #mercadodetrabalho

Facebook
X
LinkedIn
WhatsApp
Abrir bate-papo
Podemos ajudá-lo?