Igualdade, benefícios fiscais e o Supremo

Se o ente federado optou por reduzir tributos de bens essenciais, o alívio da carga fiscal deve vir para todos, salvo se houver motivo constitucionalmente válido para diferenciação.

A igualdade é o pilar do Estado de Direito. A afirmativa não é retórica, eis que, no Brasil, a igualdade é o fundamento-mor da Constituição, que a define em seu preâmbulo como “valor fundamental”, em seu artigo 3º como “objetivo fundamental da República” e em seu artigo 5º como “direito e garantia individual”. Sendo o
Supremo Tribunal Federal (STF) o guardião da Constituição, ele é também o defensor último da igualdade, atuando sempre que identificado algum ferimento à isonomia em atos de outros poderes.

Muito embora, no passado, normas violadoras da igualdade tivessem apenas um destino – a declaração de inconstitucionalidade total pelo Judiciário, pautado pela ideia de ser um mero “legislador negativo” -, a mudança na jurisdição constitucional trouxe novas luzes sobre o tema.

O termo “ativismo judicial”, cunhado em 1947 por um jornalista norte-americano, retrata o início de uma era na qual a Constituição deixa de ser mero guia para uma futura e distante sociedade. Naquele momento, a Constituição passou a ser tidacomo instrumento para que o Judiciário implementasse de imediato as mudanças objetivadas pelo povo de uma nação – e consignadas por escrito em sua lei fundamental. Sem adentrar no aspecto negativo conectado às diversas formas existentes de “ativismo”, o que se pretende aqui é demarcar o ponto de inflexão relativamente à forma de atuação das Supremas Cortes e, especialmente, do STF.

O ideal acima chegou ao Brasil com a Constituição de 1988 e se tornou mais assertivo na garantia dos direitos fundamentais a partir dos anos 2000. Decisões como a que reconheceu a união estável homoafetiva, em 2011, seriam inviáveis à luz da tese do Judiciário como “legislador negativo”.
Portanto, em prol da igualdade o magistrado pode retificar a lei, eventualmente ampliando o seu escopo se isso for necessário para a preservação dos direitos fundamentais.

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