A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que pagar indenização por danos morais auma cliente que teve saques indevidos em sua conta, depois de ser vítima de umgolpe e haver autorizado um dispositivo móvel de terceiro, permitindo o uso de seusdados.
O juiz da 1ª Vara da Justiça Federal em Lages (SC), Anderson Barg, entendeuque “não basta que as operações tenham sido efetuadas por terceiro para que fiquecaracterizada a responsabilidade da instituição financeira, sendo necessário que secomprove a realização de fraude que poderia e deveria ter sido evitada pela ré [aCEF]”. Para o magistrado, “não há de se responsabilizar a CEF pelo infortúnio sofridopela parte autora, não podendo ser culpada por transações efetuadas por descuidodo titular ou por terceiros” (com informações do TRF-4).