Falta de comunicação prévia de férias não justifica pagamento em dobro.

Falta de comunicação prévia de férias não justifica pagamento em dobro

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao,
o pagamento em dobro das férias de uma operadora de máquina, em razão da ausência
de comunicação formal prévia com a antecedência de 30 dias prevista na lei. Segundo
o colegiado, o descumprimento do prazo não resulta na sanção quando os demais
prazos são observados.

De acordo com o artigo 135 da CLT, a concessão das férias será participada, por escrito,
ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias, mediante recibo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu, a partir do laudo pericial,
que o aviso de férias e o recibo de pagamento costumavam ser assinados no mesmo
dia. Para o TRT, o fato não configura apenas infração administrativa, mas frustra a
programação da trabalhadora quanto ao seu período anual de descanso, o que
extrapola as repercussões econômicas. Assim, decidiu acrescer à condenação da
empresa o pagamento em dobro das férias dos períodos aquisitivos de 2012 até 2016.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou
que o simples descumprimento do prazo previsto na CLT para a comunicação prévia ao
empregado da concessão das férias não resulta na condenação ao seu pagamento em
dobro, quando o empregador observa os prazos para a concessão e o pagamento, pois
não há previsão legal para a sanção.

Os precedentes citados em seu voto assinalam que o artigo 137 da CLT prevê o
pagamento em dobro quando as férias são concedidas depois de transcorridos 12
meses do fim do período aquisitivo (artigo 134) ou quando o pagamento não é feito até
dois dias antes do início do descanso (artigo 145).

A decisão foi unânime.

(GL/CF)
Processo: RR-20480-05.2017.5.04.0733

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de
analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e
recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode,
em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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