É possível a execução da duplicata virtual?

A duplicata tradicional é um título de crédito causal que consiste em uma ordem de pagamento emitida pelo próprio credor, originada de uma transação de compra e venda ou de prestação de serviço, sendo o aceite do comprador ou tomador de serviços algo obrigatório.

Há pouquíssimos meses, para a comprovação da existência do débito junto ao Poder Judiciário a apresentação do título executivo original era imprescindível.

Contudo, diante da necessidade de celeridade nas relações comerciais, surgiu-se a duplicata virtual, que é regulamentada pela Lei nº 13.775/18. Esses documentos, embora não sejam emitidos formalmente, correspondem às informações presentes nos boletos bancários.
Nos termos do art. 8º da citada lei, há autorização para que o possuidor do título leve essa duplicata virtual à protesto, bastando indicar os dados do boleto, ficando a cargo do Tabelionato a instrumentalização do documento.

Logo, se o boleto que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os dados da duplicata virtual, estando acompanhado do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviços, e também do aceite do sacado, poderá suprir a ausência física do título cambiário, sendo possível o ajuizamento da ação de execução.

Mayran Oliveira de Aguiar

Facebook
X
LinkedIn
WhatsApp
Abrir bate-papo
Podemos ajudá-lo?