Direito à inexigibilidade de contribuição ao INSS

Uma empresa de segurança obteve o direito à inexigibilidade da contribuiçãoprevidenciária patronal sobre a hora do repouso alimentação no Tribunal RegionalFederal da 1ª Região (TRF-1). Também assegurou o direito à restituição dos valoresindevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento daação.

A decisão é da 7ª Turma da Corte. Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, explicou que, de acordo com o entendimento da 7ª Turma do TRF-1, a hora repouso alimentação refere-se à hora trabalhada pelo funcionário quando deveria estar no seu intervalo para alimentação. Desse modo, não há qualquer dúvida quanto ao caráter indenizatório da verba, poistem como objetivo ressarcir o funcionário do excessivo desgaste físico e mental que foi submetido ao trabalhar quando deveria estar descansando ou se alimentando. Adecisão foi unânime (processo nº 1008687-20.2020.4.01.3900).

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