É POSSÍVEL VENDER PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS POR UM VALOR INFERIOR AO DE MERCADO?
A Secretária da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo entende que a venda de participações societárias por um valor abaixo do real valor patrimonial da empresa configura doação, incidindo assim o ITCMD (Imposto sobe doção causa mortis e doação).
Contudo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem consolidado entendimentos que favorecem os contribuintes, ao decidirem pela permissão de venda de participação societárias por um valor inferior ao de mercado.
O entendimento jurisprudencial prestigia a liberdade contratual que permite que as partes possam negociar livremente os valores de compra e venda das suas quotas.
Nesse sentido, é importante salientar que não há previsão legal para determinar que o valor patrimonial real da quota é a base de cálculo do ITCMD, assim os critérios se mostram extremamente subjetivos, enquadrando uma operação simples de compra e venda como se doação fosse, fazendo com que o contribuinte recorra ao judiciário para assegura a não tributação da operação de compra e venda de quotas sociais.
Comentário: Dra. Juliana Vilella
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