Crédito com garantia fiduciária não sofre os efeitos da recuperação judicial – Inteligência do parágrafo 3º do ART.49 da lei 11.101/2005

A garantia fiduciária é um instrumento jurídico utilizado nas relações de crédito, onde o devedor dá um bem ao credor como garantia do cumprimento da obrigação. No caso de inadimplência, o credor pode executar a garantia fiduciária, ou seja, tomar posse do bem dado como garantia para satisfazer seu crédito.

A Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei nº 11.101/2005 – parágrafo 3º do art. 49) estabelece que os bens dados em garantia fiduciária não são considerados como integrantes do patrimônio do devedor em recuperação. Isso significa que o credor que detém o direito de execução da garantia fiduciária poderá retomar o bem sem a interferência do processo de recuperação judicial, portanto, não entra no processo de recuperação.

A Terceira Turma do STJ reafirmou o entendimento de que os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial. Na ocasião, a turma decidiu que o fato de o imóvel alienado fiduciariamente não integrar o acervo patrimonial da devedora não afasta a regra disposta no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005. Segundo a Relatora, deve prevalecer o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas. (REsp 1.549.529 – relatora Ministra Nancy Andrighi)

É importante destacar que, apesar da exclusão do bem de garantia fiduciária do processo de recuperação judicial, caso a execução da garantia seja insuficiente para satisfazer o crédito do devedor, o credor poderá participar do processo de recuperação para recebimento do saldo remanescente, como um credor quirografário, ou seja, sem privilégio na ordem de pagamento dos créditos.

Dra Melliane Pereira

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