Contratos do SFH

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, na semana passada, ojulgamento do Tema 1.039 dos recursos repetitivos, que discute a fixação do termoinicial da prescrição para o ajuizamento de ação indenizatória contra a seguradoranos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Ojulgamento, que contou com a sustentação de cinco amici curia e, foi suspenso apóso pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

Em seu voto, a relatora, ministra IsabelGallotti, propôs a fixação da seguinte tese: “Liquidado o contrato de financiamento,extingue-se o contrato de seguro a ele adjeto. Para a cobertura de danos físicos aosimóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecerdentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro aele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamenteapós o término da vigência.

Não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a
partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato” (REsp 1799288).

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