Benefícios da negociação tributária

A transação tributária se mostrou eficiente para resolver os problemas dos dois lados do tributo: dívida e arrecadação. Já prevista desde 1966 no Código Tributário Nacional – CTN (artigo 156, inciso III), em nível federal, a transação tributária foi regulamentada pela Lei nº 13.988, de 2020.


Há dois tipos de transação tributária: aquela realizada por adesão dos contribuintes, quando os termos já estão estabelecidos em edital; e aquela que ocorre por meio de verdadeira negociação entre os contribuintes e representante da Procuradoria da Fazenda, com termos mínimos previstos em lei.


Tanto uma como outra modalidade apresentam benefício para os dois lados: do lado do contribuinte, liquida-se – ou, ao menos, cria-se a expectativa de liquidação – da dívida tributária que, muitas vezes, assombra os contribuintes e causam embaraços ao desenvolvimento das suas atividades; de outro lado, gera arrecadação para os cofres públicos e, não raro, de valores que poderiam se perder definitivamente.


Grande sucesso financeiro, a transação tributária também comprovou que é possível uma outra relação entre contribuinte e Fisco, que não parta da desconfiança mútua. A boa-fé testada nos procedimentos de transação tributária deveriam permear os demais relacionamentos entre pagador e arrecadador de tributos, desde a exigência e as informações prestadas pelos contribuintes até a decisão em segunda instância administrativa (no caso federal, os julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf).

Facebook
X
LinkedIn
WhatsApp
Abrir bate-papo
Podemos ajudá-lo?