Arbitragem em conflitos societários: a utilização da arbitragem na resolução de disputas entre acionistas e em casos de quebra de acordos de sócios em empresas no Brasil.
A arbitragem é um método de resolução de conflitos alternativo no judiciário, escolhido voluntariamente entre as partes que renunciam à jurisdição estatal. Nessa modalidade, as partes submetem seus conflitos a uma terceira pessoa elegida por elas e diferente de um juiz. A decisão deferida por esse indivíduo, também chamado de árbitro, tem força vinculativa, independente da confirmação ou homologação estatal. No Brasil, ela é permitida para a resolução de conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, de acordo com o art. 1º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). Assim, conflitos que envolvam direitos não disponíveis, como direito a saúde, à vida ou que se refiram ao Direito de Família, por exemplo, são resolvidos apenas por meio do Judiciário.
Os conflitos societários envolvem, majoritariamente, direitos passíveis de serem arbitrados, considerando-se a necessidade de agilidade e de flexibilidade para adequar-se frente ao mercado. A maneira mais comum de inserir a arbitragem como a forma de resolução dos conflitos societários é inserir a cláusula compromissória no contrato social (no caso de sociedade limitada) ou no estatuto social (no caso de sociedade anônima). A cláusula compromissória é a cláusula que manifesta a escolha pela utilização do instituto da arbitragem.
Nesse sentido, em relação às sociedades limitadas, os artigos 54, V e 977, do Código Civil autorizam para que os sócios estabeleçam a obrigatoriedade de utilização da arbitragem no contrato social. Para isso, é necessária aprovação, em assembleia de acionistas que representem, no mínimo, três quartos do capital social (artigos 1.071, V, e 1.076, I, e §5º do Código Civil).
Em relação às sociedades anônimas, o artigo 136-A da Lei 6.404/76 autoriza a inclusão de cláusula compromissória no estatuto social da companhia, vinculado todos os acionistas, inclusive os minoritários e os que vierem a ingressar posteriormente na empresa. O quórum de acionistas exigidos é a representação da metade, no mínimo, do capital social votante.
Por fim, é importante ressaltar que, por lidar com questões mais complexas e específicas jurídica e tecnicamente, os conflitos societários não exigem somente julgadores mais especializados, mas também advogados qualificados e com conhecimento específico da arbitragem e de seu funcionamento. O acompanhamento de um profissional será determinante para o encaminhamento do cliente em relação à melhor via de resolução de conflitos no caso específico, se a via judicial ou a via arbitral. Além disso, a cláusula compromissória a ser inserida no contrato/estatuto social ou no acordo de sócios deve ser muito bem redigida para evitar problemas futuros na sua utilização, que impeçam, prejudiquem ou atrasem a solução dos conflitos que vierem a surgir.
Dra Geovanna Faleri.