O Supremo Tribunal Federal (STF) pode definir, na próxima semana, se o período do recreio entre as aulas deve entrar no cálculo do salário dos professores da rede privada — sejam de ensino fundamental, médio ou superior. A decisão pode impactar cerca de 45 mil instituições de ensino, que empregam mais de 1 milhão de profissionais. O processo está na pauta de julgamento de quarta-feira.
No caso, a Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi) questiona entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que o intervalo deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, ou seja, não pode ser descontado da remuneração.
Na visão da Justiça do Trabalho, o intervalo curto impede que o empregado exerça outras atividades que não se relacionem com a docência. Na prática, os trabalhadores permanecem à disposição da empresa e usam esse tempo inclusive para responder dúvidas de alunos. Mas, para a Abrafi, o TST não tinha competência para decidir sobre o tema. Pede que seja comprovada a disponibilidade ou efetivo trabalho.
O julgamento começou no Plenário Virtual, em março de 2024, mas foi interrompido por alguns pedidos de vista e, depois, pedido de destaque do ministro Edson Fachin, o que zera o placar e leva a análise para o Plenário físico. Seis ministros haviam votado até então. Prevalecia o entendimento do ministro Flávio Dino, seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso.
Para Dino, que iniciou a divergência, o entendimento do TST deveria ser mantido, mas com uma exceção. Como regra geral, o recreio escolar e os intervalos de aula devem compor a jornada do professor, “por serem atividades integradas ao processo pedagógico”. Mas se os educadores quiserem, podem se dedicar a questões pessoais nesses intervalos, mesmo que permanecendo no local de trabalho. Nessas situações, se descaracteriza o tempo à disposição.
Ele propôs a seguinte tese:
“Tanto o recreio escolar (educação básica) quanto o intervalo de aula (educação superior) constituem, em regra, tempo do professor à disposição (CLT, artigo 4º, ‘caput’); excepcionalmente, tais períodos não serão computados na jornada, quando o docente adentrar ou permanecer no local de trabalho, voluntariamente, para exercer atividades exclusivamente particulares (CLT, artigo 4º, parágrafo 2º), conforme análise caso a caso pela Justiça do Trabalho.”
Já o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que o recreio escolar sempre é um tempo à disposição do empregador, mas é necessário avaliar cada caso concreto individualmente. Como não há lei específica sobre o assunto, a decisão deve ser fundada “nas particularidades fáticas do caso concreto”. Ele foi seguido pelo ministro Dias Toffoli (ADPF 1058).



