Questão está na pauta da sessão marcada para a próxima quinta-feira
O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma na próxima semana um julgamento sobre a equiparação entre a licença-maternidade da mãe biológica e a da adotante no âmbito do serviço público e militar estadual. No processo, também se discute o compartilhamento dos períodos de licença pelo casal, o direito de pais e mães solo à licença-maternidade, assim como a própria duração da licença-paternidade.
Todos os votos já foram proferidos, mas os ministros devem proclamar o resultado do julgamento na próxima quinta-feira. A maioria acompanhou o relator, ministro Kássio Nunes Marques. Ele entendeu, conforme jurisprudência da Corte, que deve ser assegurado o direito da licença aos servidores estaduais, independentemente do tipo de vínculo (efetivo ou não), assim como a licença-maternidade e paternidade solo a esses profissionais (ADI 7524).
Foi analisada uma lei do Estado de Santa Catarina que restringia a aplicação desse direito aos servidores comissionados e temporários. Também limitava a licença-maternidade, no caso de mães adotantes, para crianças com até seis anos. Para a maioria do STF, as restrições são inconstitucionais.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionou legislações semelhantes em todos os Estados do Brasil. Algumas delas já foram julgadas, como a de Roraima (ADI 7520), Paraná (ADI 7528), Alagoas (ADI 7542) e Amapá (ADI 7543). O objetivo da PGR é “uniformizar a regulamentação estadual no que se refere às licenças-gestante e adotante, de modo a afastar distinções impostas em razão do vínculo jurídico existente entre a beneficiária ou beneficiário e a Administração estadual, bem como em razão da idade da criança adotada”.
No voto, Nunes Marques diz que a Constituição Federal assegura a “proteção da maternidade, da infância e da família”, não sendo possível lei estadual impor distinções pelo tipo de contrato de trabalho. “Qualquer distinção que prive servidoras temporárias ou comissionadas do direito à licença-maternidade configuraria uma violação direta dos princípios constitucionais da proteção à maternidade, da igualdade e da dignidade humana”, afirma.
Ele negou, contudo, o pedido de compartilhamento de licenças no período de 180 dias entre o casal, pois só a União pode legislar sobre o assunto. Para os outros pedidos, aplicou teses já firmadas pelo STF, como o direito de licença-maternidade independentemente do regime jurídico (Tema 542), a inconstitucionalidade da diferenciação das licenças para mães biológicas e adotivas (ADI 6603), e validade da extensão da licença-maternidade para pai solo, servidor público (Tema 1182).
Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luiz Fux acompanharam integralmente o relator. Já os ministros Luís Roberto Barroso e Flávio Dino fizeram uma ressalva: em relação à duração do período de licença-paternidade, não declararam a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei catarinense. Citaram um julgado recente em que foi determinada a omissão do Congresso em legislar sobre o tema, obrigando os parlamentares a editarem lei em até 18 meses (ADO 20).
Houve uma pequena divergência inaugurada pelo ministro Cristiano Zanin, que ampliou um pouco a tese. Ele foi seguido pelos outros quatro ministros.
Fonte: Valor Econômico



