Os herdeiros e legatários têm o direito de renunciar à herança, desde que o façam de forma expressa dentro de 60 dias após a morte do falecido, conforme o artigo 611 do Código de Processo Civil. Essa renúncia deve ser formalizada por meio de escritura pública no Cartório de Notas ou termo judicial, conforme estipulado pelo artigo 1.806 do Código Civil. É um ato irrevogável e irretratável, não sendo admitida renúncia tácita. Caso não haja manifestação expressa dentro do prazo estipulado, será considerado que o herdeiro aceitou a herança.
É importante destacar que a renúncia não pode ser parcial; ao renunciar, o herdeiro perde todos os direitos sobre os bens deixados pelo falecido. No entanto, é possível aceitar a herança e transferi-la para outro parente, o que alguns doutrinadores chamam de renúncia translativa. Nesse caso, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deverá ser pago duas vezes: primeiro pela transmissão do patrimônio do falecido ao herdeiro e depois pela transferência desse patrimônio ao cessionário, podendo esta transferência ser feita de forma onerosa.
** STJ obriga União a adotar arbitragem para
tentar receber indenização milionária**
A decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um pedido de indenização da União, decorrente da rescisão de um contrato firmado pela extinta Ferrovia Paulista S/A (Fepasa), seja resolvido por arbitragem. Após 25 anos de trâmite judicial, os ministros validaram de forma unânime a cláusula compromissória do contrato, que prevê a resolução de conflitos por arbitragem mesmo após a incorporação da Fepasa pela União. O valor inicial do pedido era de US$ 72,5 milhões.
A cláusula compromissória, segundo os ministros, é válida independentemente de ter sido estabelecida antes ou após a nova Lei de Arbitragem de 2015. Essa decisão é vista como um precedente significativo, pois trata da União como demandante em um procedimento arbitral, contrariando a prática habitual em que a União figura como ré em litígios.
A incorporação da Fepasa pela União levou à sucessão do contrato, incluindo a cláusula compromissória, o que foi ratificado pelo STJ. A AGU considera a possibilidade de recorrer da decisão até agosto, indicando que o caso pode também ser resolvido por mediação, dada a complexidade e o longo período do processo.