A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo(TJSP) manteve decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, proferida pelo juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, reconhecendo abusividade emvoto de banco credor que rejeitou plano de recuperação judicial. Segundo os autos,o banco alegou que votou contra o plano por considerar impróprias as condições impostas, tais como o deságio de 75% dos créditos, pagamento em 13 anos, carênciade 18 meses e pagamentos trimestrais. O voto, no entanto, foi considerado nulo com base em dispositivo da Lei nº 11.101/05 que dispõe sobre abusividade quandoo voto é manifestamente exercido para obter vantagem ilícita.
No entendimento do relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi, a abusividade deve ser mantida,uma vez que o voto exercido pelo credor, na condição de representante único daclasse e com poder de reprovar o plano, foi proferido fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, nos termos do Código Civil.