O processo penal contemporâneo é cada vez mais voltado à constrição patrimonial. Nesse contexto, as medidas assecuratórias patrimoniais atingiram um protagonismo antes inimaginável no marco regulatório do direito penal tradicional, sendo um dos principais mecanismos dos órgãos de persecução penal no combate à criminalidade econômica.
Contudo, as medidas assecuratórias patrimoniais trazem consigo o risco de atingir indivíduos e pessoas jurídicas alheios à persecução penal, comprometendo a natureza de sua própria atividade econômica. Isso ocorre, por exemplo, com construtoras e incorporadoras, na condição de credoras fiduciárias. Pois é corriqueiro que investigados tenham constritos os seus direitos sobre imóveis adquiridos em alienação fiduciária.
Contudo, à época da celebração do negócio imobiliário, inexistia qualquer persecução penal em andamento em face do comprador da unidade imobiliária Em tais casos contrapõe-se, de um lado, o suposto direito estatal sobre os direitos dos imóveis adquiridos pelo investigado e, de outro, o direito do credor fiduciário sobre a dívida garantida pelo imóvel.
Fica então a questão: os direitos das construtoras/incorporadoras previstos contratualmente se sobrepõem à exigência estatal de devolução integral dos recursos pagos pelo investigado? De igual forma, como o credor fiduciário pode se proteger quando medidas assecuratórias patrimoniais recaem sobre os bens alienados fiduciariamente?
A jurisprudência, em geral, tem aceitado o levantamento da constrição do bem em benefício do credor fiduciário, mediante o depósito em juízo dos valores já pagos pelo investigado. Os valores de eventuais penalidades contratuais, ônus e encargos pagos pelo credor fiduciário e outras cobranças devem ser descontados do montante já pago pelo investigado, sendo o restante do valor, caso exista, depositado em juízo para liberação do bem constrito.
Cabe ao credor fiduciário juntar ao processo um memorial de cálculo com todos os valores pagos pelo investigado e todos os valores devidos, corrigidos e atualizados, inclusive aqueles decorrentes de encargos e ônus oriundos da posse do imóvel eventualmente saldados pelo credor fiduciário, objetivando consolidar um crédito ou débito remanescente. A obtenção de certidões de execução criminal, de distribuição criminal e a verificação minuciosa da capacidade financeira do interessado no imóvel, independentemente do risco de crédito, já devem bastar para comprovação da boa-fé e lisura por parte da construtora/incorporadora no negócio imobiliário celebrado.