As regras existentes funcionam bem e são fruto de décadas de amadurecimento institucional, experiência acumulada e prática consolidada no meio jurídico
A arbitragem é método extrajudicial de resolução de controvérsias, por meio do qual as partes submetem suas disputas ao julgamento de árbitros privados, ao invés do Poder Judiciário. Os árbitros, escolhidos pelas partes, exercem função jurisdicional e proferem decisão com eficácia de sentença judicial.
Em 1996, foi editada a Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), inspirada na Lei Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional de 1985 (Lei Modelo Uncitral), que representa as melhores práticas da arbitragem ao redor do mundo consolidadas há 40 anos. Apesar de sua consolidada reputação no Brasil e no exterior, a arbitragem vem sendo submetida a críticas públicas sobre o suposto descumprimento por parte dos árbitros do dever de revelação, que é a obrigação de informar às partes sobre quaisquer circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas sobre a sua imparcialidade e independência no processo arbitral, especialmente em decisões de anulação de sentenças pelo Judiciário. Mas será que há base concreta para esse alarde?
Dados recentes mostram que não. A pesquisa “Observatório de Arbitragem”, de 2024, conduzida pela professora Selma Lemes para o Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) em parceria com a Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), revelou que, somente na cidade de São Paulo, apenas 1,5% das sentenças arbitrais são anuladas pelo Judiciário. Dado que enfraquece a tese de que haveria falhas sistêmicas ou conivência com condutas duvidosas por parte dos árbitros.
O funcionamento exemplar da arbitragem no Brasil é reconhecido também internacionalmente. Pesquisas conduzidas pela Universidade Queen Mary, do Reino Unido, com especialistas do mundo inteiro reportam que, desde 2018, São Paulo é uma das sedes mais indicadas em arbitragens internacionais.
Diante do incontestável sucesso da arbitragem no país, têm ganhado atenção supostas dificuldades ventiladas com o dever de revelação dos árbitros, que estariam levando a um elevado número de sentenças arbitrais anuladas perante o Poder Judiciário. Diferentemente do que alguns parecem fazer crer, o dever de revelação é adequadamente regulado por práticas definidas nacional e internacionalmente.
De acordo com a Lei Brasileira de Arbitragem, devem ser reveladas as informações que tenham o potencial de impactar a imparcialidade e independência do árbitro e que não sejam públicas.
A exemplo da Lei Modelo Uncitral e das melhores e mais modernas leis sobre o tema no mundo, não existe na Lei de Arbitragem uma lista exaustiva sobre quais situações devem ser reveladas – até porque seria impossível prever todos os cenários -, mas existem parâmetros amplamente aceitos e praticados internacionalmente para pautar o exercício do dever de revelação dos árbitros.
Dentre tais parâmetros, destacam-se: as Diretrizes sobre Conflitos de Interesse em Arbitragem Internacional da International Bar Association, as Diretrizes do Comitê Brasileiro de Arbitragem e os códigos de ética e diretrizes da instituição arbitral eleita pelas partes. Além disso, aplicam-se aos árbitros as hipóteses de impedimento e suspeição de juízes naquilo que couber à realidade da arbitragem.
Dessa forma, existem recursos testados, confiáveis e usados há décadas, para que se constate quais informações devem ser reveladas pelos árbitros às partes. E os dados demonstram que os árbitros cumprem seu dever de revelação a contento das partes.
Dentro do processo arbitral, a quantidade de impugnações apresentadas aos árbitros é mínima. Conforme a mencionada pesquisa “Arbitragem em Números”, em 2021, elas representaram 3,34% do número total de arbitragens em andamento nas principais instituições arbitrais do país; e as impugnações procedentes representaram apenas 0,6% do total.
Todavia, ainda que ocorra uma falha no cumprimento do dever de revelação por um árbitro, a sentença arbitral por ele proferida não deverá ser necessariamente anulada. As únicas hipóteses que podem justificar a anulação de uma sentença arbitral pelo Poder Judiciário são aquelas previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem, no qual não consta a falha no cumprimento do dever de revelação.
No máximo, a falta de revelação é elemento que pode demonstrar uma das causas de anulação da sentença arbitral: a parcialidade ou dependência do árbitro. Ocorre que, para que se chegue a essa conclusão, é necessário análise aprofundada e baseada em fatos, da qual se extraia que o fato não revelado era relevante e comprometia a imparcialidade ou independência do árbitro e que não havia justificativa para sua não revelação.
Ou seja, apesar da atenção recebida por algumas poucas decisões judiciais que anularam sentenças arbitrais, elas são raras. A anulação de uma sentença arbitral pelo Poder Judiciário, quando feita de forma justificada e conforme a Lei de Arbitragem, não prejudica ou deslegitima a arbitragem. Pelo contrário: o exercício de controle judicial das sentenças arbitrais é mecanismo excepcional necessário e previsto na própria Lei de Arbitragem.
O debate público é importante e deve acontecer, mas precisa ser baseado em dados técnicos e concretos. As regras existentes funcionam bem e são fruto de décadas de amadurecimento institucional, experiência acumulada e prática consolidada no meio jurídico. A criação de novas regras mal definidas, exageradas ou desconexas com a realidade do instituto, pode gerar incertezas e abalar o que há de mais essencial na arbitragem: a confiança das partes envolvidas e a segurança jurídica.
Debora Visconte e Eleonora Coelho são, respectivamente, presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem e vice-presidente da Associação Latinoamericana de Arbitragem.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.
Fonte: Valor Econômico



