STJ define incidência de IOF em empréstimo parcelado

A Fazenda Nacional venceu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma discussão sobre IOF, o Imposto sobre Operações Financeiras. A 1ª Turma entendeu que, se eventual isenção do tributo for revogada durante um financiamento com liberação de recursos de forma parcelada, o contratante perde o direito ao benefício sobre o restante do período. De acordo com os ministros, para a incidência do imposto, vale o momento das parcelas.

No caso, os ministros analisaram se o imposto incide quando há a celebração inicial do contrato de crédito ou se deve ser aplicado na data efetiva da entrega de cada parcela do crédito ao tomador (REsp 2010908).

A questão foi julgada a partir de um contrato firmado, em 2015, pela Chapada do Piauí Holding com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O valor contratado não foi liberado de uma vez só, mas de forma parcelada.

Naquele mesmo ano, houve a revogação de uma norma que dava isenção de alíquota de IOF para esse tipo de operação. Por isso, a discussão sobre qual o momento de cobrança do IOF.

Para a Fazenda Nacional, a empresa quis atingir fatos posteriores à revogação da lei. O procurador Leonardo Quintas Furtado, da Fazenda Nacional, afirmou que o que gera a cobrança de IOF é a disponibilização dos valores contratados, e não a assinatura do contrato. Já para a empresa, o fato que gera a cobrança do imposto é a assinatura do contrato.

O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, negou o pedido da empresa. Segundo ele, o IOF incide quando o valor é disponibilizado para o tomador de crédito, a cada parcela, e não na contratação. A partir da entrada em vigor do Decreto nº 8.511, de 2015, incide a alíquota do IOF sobre as parcelas abertas.

Essa questão ficou clara, afirmou o ministro, com o Decreto nº 6.306, de 2007, que regulamenta o IOF. Ele explicou que o artigo 63 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o fato gerador é a entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, “ou sua colocação à disposição do interessado”.

Por outro lado, a ministra Regina Helena Costa divergiu, afirmando que a obrigação tributária nasce quando é liberada a primeira parcela. Para ela, haveria insegurança jurídica se o IOF não incidisse considerando a data da primeira parcela.

A decisão foi considerada importante para o setor de infraestrutura e financiamento público. Segundo a advogada Isadora Barbar, do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, a decisão afasta a proteção ao ato jurídico perfeito e ao princípio da confiança legítima.

Para ela, “a decisão da 1ª Turma não encerra o tema”. A divergência interna evidencia que a questão ainda comporta debate.

Fonte: Valor | Por Beatriz Olivon

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