Alguns tribunais, como o de São Paulo e de Santa Catarina, têm julgado procedentes pedidos de indenização por danos morais e ou materiais, de cônjuges que foram vítimas de infidelidade.
Na maioria dos casos, percebe-se que, para que o pedido seja acolhido, faz-se necessário, que o fato tenha sido grave, que os requisitos da responsabilidade tenham sido cumpridos, como a traição e o descumprimento do dever de fidelidade, além do nexo causal e do dano que pode ser moral e material, concomitantes.
“É certo que a violação ao dever de fidelidade, por si só, não acarreta o dever de indenizar. Todavia, a prova oral foi uníssona ao confirmar os fatos narrados pela autora, dando conta de comportamento infiel do réu, de forma pública, em violação à imagem, honra e dignidade da autora”, afirma o desembargador Edson Luiz de Queiroz, relator do caso (processo nº 1001275-16.2019.8.26.0223).
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