Avanço no reconhecimento de assinaturas eletrônicas

A aceitação de assinaturas eletrônicas no Brasil tem avançado consideravelmente, impulsionada pela digitalização de processos e pela modernização das práticas empresariais e governamentais. Inicialmente, a resistência era grande, devido à falta de regulamentação específica e à desconfiança sobre sua segurança e validade jurídica. Com o progresso tecnológico e a crescente demanda por soluções digitais, esse cenário começou a mudar.

O primeiro marco relevante na regulamentação das assinaturas eletrônicas no Brasil foi a edição da Medida Provisória (MP) nº 2.200-2/2001, que criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira e estabeleceu os requisitos para a validade jurídica de assinaturas digitais emitidas por autoridades certificadoras credenciadas.


Embora a MP 2.200-2 tenha garantido validade apenas às assinaturas digitais emitidas no âmbito da ICP-Brasil, ela não proibiu o uso de outras espécies de assinaturas eletrônicas, desde que sua validade fosse previamente reconhecida pelas partes envolvidas. Desde então, as várias espécies de assinaturas eletrônicas começaram a ganhar confiança e aceitação, especialmente em transações comerciais e contratos empresariais de baixa complexidade ou valores pouco substanciais.


Os contratos assinados mediante o uso de outras modalidades de assinaturas eletrônicas – que não configuram certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil – era controvertido no Poder Judiciário. Tais contratos, muitas vezes não eram reconhecidos como títulos executivos extrajudiciais nos tribunais.


Para resolver essa questão, a Lei nº 14.620/2023 foi sancionada, conferindo força executiva a documentos assinados com qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando a necessidade de testemunhas quando a integridade das assinaturas fosse garantida por um provedor de assinatura.


Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1840531) proferiu uma decisão de grande relevância no âmbito de uma ação de busca e apreensão, que discutia a validade jurídica de assinaturas eletrônicas em um endosso de uma cédula de crédito bancário (CCB). O tribunal reconheceu a validade jurídica das assinaturas eletrônicas desde que elas atendessem aos requisitos de autenticidade e integridade.


Essa decisão não apenas fortalece o que já estava previsto na legislação a respeito da validade das assinaturas eletrônicas, mas é também um precedente significativo para os mercados financeiro e de capitais. Desde que alguns requisitos sejam cumpridos – as assinaturas eletrônicas possuem a mesma validade jurídica que as assinaturas físicas e certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil.


A partir desse cenário normativo e com o reforço da jurisprudência, o caminho para a digitalização dos contratos e relações jurídicas no Brasil está bem fundamentado, criando um ambiente mais moderno, eficiente e confiável para transações empresariais. Com o avanço da tecnologia e maior familiaridade dos tribunais, espera-se que as assinaturas eletrônicas se tornem, de vez, a regra, e não mais a exceção.

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